STJ indica que decisões individuais podem consolidar jurisprudência dominante
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A confirmação da modulação dos efeitos temporais da tese que o Superior
Tribunal de Justiça fixou sobre as contribuições às entidades do Sistema S indica
que a formação de uma jurisprudência dominante pode se dar por meio de
decisões monocráticas.
A existência de uma posição jurisprudencial dominante é exatamente o requisito
que o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil exige para a
modulação temporal das teses vinculantes.
A tese em questão foi firmada pela 1ª Seção do STJ, que em 2024 afastou o limite
de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais a Sesi,
Senai, Sesc e Senac (Tema 1.079 dos recursos repetitivos).
Ficou decidido que ela incide para todas as empresas, exceto as que, até 25 de
outubro de 2023, tinham decisão judicial ou administrativa favorável para manter
a base de cálculo das contribuições com o limite de 20 salários.
Essas privilegiadas puderam manter a contribuição limitada até 2 de maio de
2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir desse período,
o limite deixou de valer para todos
Está ou não consolidada
A modulação se justificou pela alteração de uma jurisprudência dominante
consistente em dois acórdãos da 1ª Turma do STJ e 13 anos de decisões
monocráticas de integrantes da 2ª Turma.
A Fazenda Nacional impugnou esse ponto, por entender que “jurisprudência
dominante” exigiria, ao menos, decisões colegiadas de ambas as turmas de
Direito Público. E tentou levar o debate à Corte Especial em embargos de
divergência, sem sucesso.
A votação foi por maioria. A corrente vencedora indicou que não dá para opor
divergência de entendimentos a uma decisão de modulação, tomada sempre
pelas especificidades do caso, com base na segurança jurídica e no interesse
social.
Ao votar com a maioria, a ministra Isabel Gallotti chamou a atenção para a
tendência de monocratização das decisões do STJ, dado o volume de trabalho.
Para ela, isso aumenta o peso da existência de várias decisões unipessoais.
No caso das contribuições ao Sistema S, ocorreu de a posição colegiada da 1ª
Turma ter se espraiado na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais para,
depois, ser confirmada monocraticamente por integrantes da 2ª Turma.
Para a ministra, essa análise específica só poderia mesmo ser feita no âmbito da
1ª Seção do STJ. Caberia a ela decidir até que ponto está ou não consolidada uma
determinada jurisprudência.
“Ou seja, por que havia um grande número de decisões monocráticas? Se era
porque a matéria estava tão consolidada que não seriam necessários novos
julgamentos de turma ou se ainda não seria, no âmbito da 1ª Seção, uma
jurisprudência consolidada”, disse.
Força da repetição
Na ocasião da formação da tese, a 1ª Seção entendeu que as monocráticas da 2ª
Turma compunham a jurisprudência dominante que preservava o teto de 20
salários mínimos para as contribuições ao Sistema S. Havendo a mudança dessa
posição, caberia a modulação.
A advogada Thaís Noveletto, especialista da área tributária, do escritório Santos
& Santana Advogados, chama a atenção para o comentário da ministra Isabel
Gallotti e a indicação de um cenário jurisprudencial consolidado até então.
“Trata-se, afinal, de pronunciamentos jurisdicionais fundamentados e reiterados
que, durante determinado período, sinalizaram uma orientação favorável à
limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S ao teto de 20 salários
mínimos.”
Em sua análise, a conclusão da Corte Especial do STJ preserva a proteção
conferida às empresas beneficiadas pela modulação, mantendo a estabilidade de
uma solução construída justamente para resguardar situações consolidadas.
E prevê discussões no Supremo Tribunal Federal. “Especialmente diante da
situação dos contribuintes que, em razão da suspensão nacional dos processos
envolvendo a matéria, não tiveram a oportunidade de obter pronunciamento
judicial sobre seus casos antes do julgamento do Tema 1.079.”
Precedentes dos tribunais
Para Fernando Perfetto, tributarista do Loeser e Hadad Advogados, decisões
monocráticas podem compor jurisprudência dominante, desde que sejam
baseadas em precedentes anteriores dos próprios tribunais superiores.
A partir do cenário jurisprudencial do STJ, alguns TRFs já vinham decidindo de
forma favorável aos contribuintes os casos relacionados às contribuições ao
Sistema S. “Por isso, qualquer alteração desse entendimento deve respeitar uma
transição que privilegie a segurança jurídica.”
O advogado destaca ainda que a posição restritiva da Corte Especial quanto ao
uso dos embargos de divergência acaba dando mais força para as decisões das
seções especializadas do STJ.
“Além disso, reforça que cabe ao órgão prolator da decisão em recursos
repetitivos avaliar os critérios para se definir se determinado tema já tinha ou não
jurisprudência dominante”, observa.
EREsp 1.905.870